Caracteriza-se por danos morais, quaisquer violações que promovam abalo psíquico ou intelectual à uma pessoa, ferindo seus direitos de personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil.
Dessa forma, os ataques sofridos por alguém, que violem sua imagem, nome, privacidade, honra ou intimidade, podem ser considerados danos morais, cabendo ao juiz que avalia o caso definir se tais atitudes causaram abalo psicológico a essa pessoa.
O mero dissabor, por sua vez, ocorre quando situações não agradáveis que acontecem no nosso dia a dia – como um atendimento ruim, uma falha de comunicação ou um erro rapidamente corrigido -, mas que, de uma forma geral, não são capazes de gerar um dano moral.
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