Quando ocorre a dissolução do casamento ou da união estável, os bens adquiridos na constância do relacionamento – dependendo do tipo de regime escolhido – devem ser divididos.
O regime de bens mais utilizado no Brasil é o de comunhão parcial, descrito no artigo 1658 do código civil, visto que não é necessária uma escritura pública especifica de pacto pré-nupcial.
Seguindo tal regime, também utilizado para a união estável, comunicam-se os seguintes bens que sobrevierem ao casal:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
No entanto, há muito entendia-se não ser possível a partilha de bens imóveis em situação irregular, sendo necessário primeiro a regularização, para depois ser requerida a sobrepartilha.
Ocorre que, em setembro de 2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitiu
a partilha de bens imóveis, mesmo em situação irregular, desde que não seja identificada má-fé das partes. Com isso, resolve-se particularmente a regulamentação destes bens em um segundo momento.
Dessa forma, imóveis que se encontram em loteamento irregular ou que não estão devidamente regularizados, podem e devem entrar na lista de bens a serem partilhados.
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