O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que a apresentação de produtos e serviços deve conter informações claras, corretas, precisas, ostensivas e na língua portuguesa, acerca de diversas características básicas de cada oferta, tal como o preço.
Seguindo essa mesma linha, o artigo 2º do Decreto n° 7.962/13, expressa que os meios eletrônicos utilizados para vincular ofertas, devem disponibilizar em local de destaque e fácil visualização, informações sobre preços ou quaisquer despesas adicionais ou acessórias.
Apresentando tais argumentos, fica claro que a prática de divulgação de preços por meio de INBOX, torna-se abusiva, violando explicitamente diversos direitos do consumidor. Existem ainda alguns comportamentos dos fornecedores que podem ser discriminatórios, como alteração do preço de um serviço ou produto, de acordo com a localização geográfica do interessado.
DÚVIDAS, AGENDE UMA CONSULTA ON LINE!
Deixe um comentário