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Direito do Consumidor
COBRANÇAS INDEVIDAS
Por Luciana Rodrigues

Cobrança por um serviço que você não consumiu ou que já pagou? Com certeza você já deve ter passado por isso ou conhece alguém que passou. Mas lembre-se, dívida cobrada indevidamente pode gerar ressarcimento em dobro!

Inicialmente, cabe esclarecer que cobrança indevida é aquela oriunda de um serviço não requisitado e não utilizado ou de um produto não adquirido, onde você é cobrado por algo que não reconhece, mas ainda assim recebe a exigência de quitação.

A cobrança indevida pode ocorrer por erro e até por má-fé e a situação pode ser regulada tanto pelo código de defesa do consumidor, se corresponder a uma relação de consumo, quanto pelo código civil, se a relação tiver como partes particulares.

Hoje trago algumas informações a respeito de um artigo bem importante do CDC (Código de Defesa do Consumidor). No artigo 42, parágrafo único, diz: O #consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Destaca-se que desde outubro de 2020, o STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.

Também é pacifico que a devolução em dobro se refere apenas ao que foi cobrado e pago a mais. Dessa forma, se a cobrança correta precisaria ser de R$ 100,00, mas, no entanto, foi de R$ 200,00, o valor da restituição em dobro será de R$ 200,00, ou seja, o dobro do que foi cobrado indevidamente, R$ 100,00.

Na maioria dos casos, registrar uma reclamação contestando os valores cobrados na fatura, já resolve o problema. Antes de tudo, tentar uma solução amigável é o ideal, caso não seja possível, você poderá partir para um processo litigioso.

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