Cobrança por um serviço que você não consumiu ou que já pagou? Com certeza você já deve ter passado por isso ou conhece alguém que passou. Mas lembre-se, dívida cobrada indevidamente pode gerar ressarcimento em dobro!
Inicialmente, cabe esclarecer que cobrança indevida é aquela oriunda de um serviço não requisitado e não utilizado ou de um produto não adquirido, onde você é cobrado por algo que não reconhece, mas ainda assim recebe a exigência de quitação.
A cobrança indevida pode ocorrer por erro e até por má-fé e a situação pode ser regulada tanto pelo código de defesa do consumidor, se corresponder a uma relação de consumo, quanto pelo código civil, se a relação tiver como partes particulares.
Hoje trago algumas informações a respeito de um artigo bem importante do CDC (Código de Defesa do Consumidor). No artigo 42, parágrafo único, diz: O #consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se que desde outubro de 2020, o STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Também é pacifico que a devolução em dobro se refere apenas ao que foi cobrado e pago a mais. Dessa forma, se a cobrança correta precisaria ser de R$ 100,00, mas, no entanto, foi de R$ 200,00, o valor da restituição em dobro será de R$ 200,00, ou seja, o dobro do que foi cobrado indevidamente, R$ 100,00.
Na maioria dos casos, registrar uma reclamação contestando os valores cobrados na fatura, já resolve o problema. Antes de tudo, tentar uma solução amigável é o ideal, caso não seja possível, você poderá partir para um processo litigioso.
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