A obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Plano de Saúde segue critérios específicos estabelecidos pela Lei dos Planos de Saúde e pelo entendimento recente do STJ.
Diferente do que muitos pensam, o plano não é obrigado a cobrir todo e qualquer “remédio de farmácia” para uso domiciliar, exceto nos casos de tratamentos antineoplásicos (câncer).
Para os demais medicamentos fora do Rol da ANS, a Justiça exige que não exista substituto eficaz na lista oficial, que haja recomendação de órgãos técnicos e que exista comprovação científica da eficácia para o seu quadro clínico.
Diante disso, nos deparamos com negativas baseadas apenas na “falta de previsão contratual”, o que muitas vezes é abusivo.
É muito importante deixar claro que, se o medicamento for de uso hospitalar ou para tratamento oncológico, a cobertura é, em regra, obrigatória e imediata.
O primeiro passo para reverter um “não” é formalizar a negativa e ter um relatório médico que confronte os argumentos técnicos da operadora.
Com a estratégia correta, a justiça garante que o direito à vida e à saúde prevaleça sobre as listas administrativas.
👇 Precisa reverter uma negativa? Toque no link da nossa BIO para uma análise do seu caso ou nos envie uma mensagem no DIRECT agora mesmo.
Contato:
📞 (92) 8535-3701 / (92) 3308-6665
📍 Avenida Coronel Teixeira, 6225, Sala 1404, Torre Stamford, Britannia Park Office, Ponta Negra, Manaus — AM — 69037-000
🪪 OAB/AM 3671